Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3640/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110
SIMAO MOURA FE RIBEIRO - CPF: 31102794104
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE ARAGUAÍNA
5. Distribuição:5ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 180/2021-RELT5

7.1. Tratam os presentes autos de nº 3640/2020 sobre Prestação de Contas do senhor Simão Moura Fé Ribeiro, gestor à época da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína – TO, referente ao exercício financeiro de 2019, encaminhada a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual[1], art. 1º, II da Lei nº 1284/2001[2] e art. 37 do Regimento Interno[3].

7.2. A Coordenadoria de Análise de Prestação de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 86/2021 (evento 5), por meio do qual foram verificadas inconsistências no desempenho da ação administrativa em razão das impropriedades evidenciadas nos itens desta análise.

7.3. Por meio do Despacho nº 141/2021 (evento 6), determinei a citação dos senhores Simão Moura Fé Ribeiro, gestor à época (Citação nº 468/2021 – evento 7), e Auberany Dias Pereira, contador (Citação nº 469/2021 – evento 8). A defesa foi ofertada e registrada sob o nº 145/2021 (evento 12).

7.4. A Coordenadoria de Análise de Prestação de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº 217/2021 (evento 15).

7.5. O representante do Corpo Especial de Auditores, Conselheiro Substituto Fernando Cesar Benevenuto Malafaia, emitiu o Parecer nº 807/2021 (evento 16) manifestando-se pelo julgamento regulares com ressalvas das presentes contas.

7.6. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Ministerial nº 991/2021 (evento 17), da lavra do Procurador Geral de Contas Jose Roberto Torres Gomes, opinou pelo julgamento regulares com ressalvas das presentes contas.

É o relatório.

 

[1] Constituição Estadual Art. 33 II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público;

[2] LOTCE Art. 1º II - julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público;

[3] RITCE Art. 37 - As contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos serão submetidas a julgamento do Tribunal sob a forma de processo de prestação de contas, tomada de contas ou tomada de contas especial.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 13/10/2021 às 11:53:57
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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